O divórcio é uma das formas de dissolver o matrimónio, existindo duas modalidades de divórcio: o Divórcio por mútuo consentimento, que se efetua junto das Conservatórias do Registo Civil e o divórcio sem consentimento, o qual corre termos no tribunal. Com o divórcio termina o matrimónio e com ele cessam todas as obrigações e todos os direitos inerentes ao casamento, sejam pessoais ou patrimoniais. Com o divórcio procede-se à partilha de bens do casal, em que cada um receberá os seus bens próprios e a sua metade no património comum do casal. A lei prevê, ainda, a perda de direitos sucessórios, o destino da casa de morada de família, a atribuição de alimentos, a regulação do poder paternal e alteração nos apelidos. O Divórcio por mútuo consentimento acontece quando ambos os cônjuges desejam terminar a relação existente, acordando entre si a forma de o fazer. Com o acordo quanto ao termino da relação os cônjuges devem ainda definir a prestação de alimentos ao cônjuge que precise; a regulação do poder paternal quanto aos filhos menores, o destino da casa de morada de família; a identificação dos bens comuns e os respetivos valores, e o destino dos animais de companhia. o divórcio por mútuo consentimento, pode ser pedido numa conservatória do registo civil se as duas pessoas estiverem de acordo sobre o fim do casamento e as questões essenciais que é necessário resolver no momento do divórcio ou então no tribunal se as duas pessoas estiverem de acordo sobre o fim do casamento, mas não sobre as condições do divórcio Já o divórcio sem consentimento do outro cônjuge ocorre quando os cônjuges não conseguem encontrar um entendimento para colocar fim à sua relação matrimonial, normalmente com base num comportamento grave e reiterado do outro conjuge. Neste caso o divórcio depende da instauração de uma ação judicial e da constituição de mandatário (advogado). Neste caso o divórcio corre termos no tribunal de família e menores do domicílio ou da residência do autor, sendo que o juiz deverá sempre promover uma tentativa de conciliação. O divórcio será decretado com base nalgum ou nalguns dos fundamentos seguintes:
Quanto ao que se entende como rotura definitiva do casamento não é aceite que a rotura se basei em situações de má disposição ou discussões pontuais, antes se deve verificar a existência de uma relação conflituosa com constantes discussões e desentendimentos, ou a perda de afetividade entre o casal. Serviços Prestados no Divórcio por Mútuo Consentimento:
Serviços Prestados no Divórcio sem Consentimento