23 Jan
23Jan

O divórcio é uma das formas de dissolver o matrimónio, existindo duas modalidades de divórcio: o Divórcio por mútuo consentimento, que se efetua junto das Conservatórias do Registo Civil e o divórcio sem consentimento, o qual corre termos no tribunal. Com o divórcio termina o matrimónio e com ele cessam todas as obrigações e todos os direitos inerentes ao casamento, sejam pessoais ou patrimoniais. Com o divórcio procede-se à partilha de bens do casal, em que cada um receberá os seus bens próprios e a sua metade no património comum do casal. A lei prevê, ainda, a perda de direitos sucessórios, o destino da casa de morada de família, a atribuição de alimentos, a regulação do poder paternal e alteração nos apelidos. O Divórcio por mútuo consentimento acontece quando ambos os cônjuges desejam terminar a relação existente, acordando entre si a forma de o fazer. Com o acordo quanto ao termino da relação os cônjuges devem ainda definir a prestação de alimentos ao cônjuge que precise; a regulação do poder paternal quanto aos filhos menores, o destino da casa de morada de família; a identificação dos bens comuns e os respetivos valores, e o destino dos animais de companhia. o divórcio por mútuo consentimento, pode ser pedido numa conservatória do registo civil se as duas pessoas estiverem de acordo sobre o fim do casamento e as questões essenciais que é necessário resolver no momento do divórcio ou então no tribunal se as duas pessoas estiverem de acordo sobre o fim do casamento, mas não sobre as condições do divórcio Já o divórcio sem consentimento do outro cônjuge ocorre quando os cônjuges não conseguem encontrar um entendimento para colocar fim à sua relação matrimonial, normalmente com base num comportamento grave e reiterado do outro conjuge. Neste caso o divórcio depende da instauração de uma ação judicial e da constituição de mandatário (advogado). Neste caso o divórcio corre termos no tribunal de família e menores do domicílio ou da residência do autor, sendo que o juiz deverá sempre promover uma tentativa de conciliação. O divórcio será decretado com base nalgum ou nalguns dos fundamentos seguintes: 

  • A separação de facto por um ano consecutivo;
  • A rutura definitiva do casamento;
  • A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge;
  • A ausência, sem que do ausente haja notícias, por período não inferior a um ano.

 Quanto ao que se entende como rotura definitiva do casamento não é aceite que a rotura se basei em situações de má disposição ou discussões pontuais, antes se deve verificar a existência de uma relação conflituosa com constantes discussões e desentendimentos, ou a perda de afetividade entre o casal. Serviços Prestados no Divórcio por Mútuo Consentimento: 

  • Enquadramento e explicação das consequências do divórcio;
  • Acompanhamento jurídico até à obtenção do divórcio;
  • Elaboração da petição de pedido de divórcio;
  • Elaboração dos acordos sobre o exercício do poder paternal, sobre a atribuição da casa de morada de família e sobre a relação especificada dos bens comuns;
  • Acompanhamento, assistência e elaboração de eventuais alterações, pelas vezes que forem necessárias;
  • Representação dos cônjuges no acto de divórcio, evitando a sua deslocação à Conservatória;
  • liquidação dos impostos relativos à partilha;
  • Realização dos registos de transmissão dos bens imóveis, móveis ou participações sociais decorrentes da partilha;
  • Promoção da solicitação de inscrição ou actualização de prédios urbanos nas Finanças;


 Serviços Prestados no Divórcio sem Consentimento 

  • Enquadramento e explicação das consequências do divórcio;
  • Acompanhamento jurídico permanente até à obtenção do divórcio;
  • Elaboração das peças processuais necessárias até à sentença judicial;
  • Representação judicial até à sentença judicial.


  • Acompanhamento pré-divórcio:
  • Quem tem direito à casa de morada de família?
  • Quem deve pagar a prestação da casa?
  • Que direitos têm os filhos?
  • Como deve ser feita a partilha dos bens comuns do casal?
  • Tem direito a receber alimentos do outro cônjuge?
  • Antes de formalizar o seu divórcio, podemos esclarecê-lo devidamente. Para além de ficar a saber quais são os seus direitos e os seus deveres, minimiza eventuais divergências entre aquilo que ambos pretendem e o que constará nos documentos que formalizam a separação.


  • Acompanhamento pós-divórcio:
  • O acordo de regulação do poder paternal não está a ser cumprido?
  • A partilha dos bens ainda não foi efectuada?
  • O contrato do empréstimo da casa com o banco ainda não foi alterado?
Comentários
* O e-mail não será publicado no site.